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05/05/2017 02h35 - atualizado em 08/05/2017 21h00
O tribunal de Justiça de Rondônia, Vara Genérica de Buritis, julgou procedente uma Ação de Nº Processo 7000736- 85.2016.8.22.0021, a favor do requerente no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais), à título de indenização por danos morais contra sua ex-esposa, com quem foi casado do ano de 2008 a 2014, quando o relacionamento veio a acabar, após a ex-esposa ter mantido um relacionamento extraconjugal com uma pessoas de muita influência na época, gerando enorme constrangimento ao ex-marido, diante a exposição do fato, perante amigos e familiares.
A situação teve inicio em 2012, quando o requerente (marido) passou a notar um comportamento estranho da requerida (esposa), que passou a rejeitá-lo sexualmente e alterando a sua forma de tratamento com o mesmo.
Apartir de então, algumas pessoas passaram a tecer insinuações veladas em relação ao comportamento da então esposa, que, por ser professor e buscar dar conforme e melhor situação a sua família, (ele) o marido desempenhava longo período de atividade profissional.
Sendo que em meados do ano de 2013, o mesmo descobriu que sua esposa mantinha longos contatos virtuais com demais pessoas, sendo que, no ano de 2014 o casal se separou devido à descoberta de um longo relacionamento extraconjugal que sua, então esposa, mantinha com certa pessoa do município de Campo Novo de Rondônia/RO.
II. 2- Do mérito:
Entende a Juíza Dra. MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI BENEDET da Vara Genérica da Comarca de Buritis, que: No mérito, sustenta o requerente que a requerida, além de manter relacionamentos extraconjugais, expôs tais fatos a diversos amigos em conversas realizadas pelas redes sociais, gerando constrangimentos e humilhações à este.
A magistrada também observa que: é entendimento pacífico nos tribunais que a traição, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, vez se tratar de situação inerente ao desfazimento da vida em comum; ambos os cônjuges, livres para seguir em frente com suas vidas e relacionarem-se, não podem ficar presos a princípios de um relacionamento que não mais existe. Todavia, o respeito deve ser observado, pois sem freios éticos e sociais, corre-se o risco da injúria, daí surgindo o dever de indenizar.
III- Dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo requerente em face da requerida, ambos qualificados nos autos, para: a) condenar a requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), já atualizados até esta data, conforme fundamentação alhures;
A requerida também terá que arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que, atento as disposições normativas encampadas no §3º do art. 20 do Código de processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Também foi negado a ela o pedido de justiça gratuita da requerida, vez que, mesmo atendida pela Defensoria Pública, não comprovou ser hipossuficiente na forma da lei.
Os advogados do requerente, Dr. Ademir Guizolf e Dr. Juniel Ferreira de Souza, argumentaram que o descaso, o desrespeito, a humilhação que a ex-esposa praticou durante todo o tempo em que era casada com o requerente, ficou estampado nas conversas que a mesma manteve com amigos (a) através da rede sócias, não demonstrando o mínimo de pudor ou decência nas palavras e nas intenções, contrariando qualquer postura aceitável a uma pessoa casada, mãe e que convive no mesmo teto com seu esposo.
FONTE: TBN NOTICIAS – EDSON NASCIMENTO