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Vereador Nego Kallori Cria Projeto de Lei que obriga Bancos a pagar multa aos clientes quando houver demora no atendimento.

BuritisAgora.com

10/04/2018 03h34 - atualizado em 12/04/2018 21h11

Buritis: Vereador Nego Kallori Cria Projeto de Lei que obriga Bancos a pagar multa aos clientes quando houver demora no atendimento.

Na tarde desta última segunda-feira (09), o vereador Nego Kallori (PDT) acompanhou a aprovação do seu projeto de Lei que foi protocolado na última semana dia 02. Nego criou um projeto, em defesa dos usuários das Instituições Financeira operantes no município de Buritis Rondônia. Além da punições pela demora no atendimento o projeto obriga as instituições instalarem Bebedouros, Banheiros, Caixa Eletrônico Adaptável para Cadeirantes.

Segundo o Vereador foi necessário criar o projeto de Lei para que sejam cumpridas e atendidas as necessidades dos clientes, pois sem leis as instituições se esquivam de suas responsabilidades perante os clientes. Disse Nego Kallori.

A partir de agora a prefeitura fará a fiscalização para que haja as melhorias solicitadas neste projeto

Veja o Projeto na Integra.

 

MENSAGEM AO PROJETO Nº. _______ /2018

 

 

 

 

 

Senhores Vereadores,

 

Devido a inúmeras reclamações da população diante a demora no atendimento da Instituições Financeiras do Município, criei o projeto de Lei Nº para que sejam respeitados os direitos dos nossos munícipes.

 

 Não acredito ser justo o cidadão ter quer esperar horas e perder o dia para resolver seus problemas nas Instituições Financeiras de nossa Cidade. As Instituições devem sempre buscar o melhor atendimento e velocidade nos tramites para solucionar as demandas dos clientes, não os fazendo esperar além do que vigora a Lei Municipal 

 

Também sugeri que sejam feitas várias adequações nas instituições para proporcionar maior conforto aos clientes, sendo passiveis de multas o não comprimento dentro do prazo estipulado nos artigos do projeto de Lei.

 

 

Dessa forma pedimos aos nobres pares que aprovem o projeto de Lei ora apresentado, como forma de justiça e respeito aos moradores da nossa cidade.

 

Gabinete do Vereador Adilson João Dapper (NEGO KALLORI)

 

 

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                                             Adilson João Dapper

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº.           /2018

 

Altera a Lei Nº260/2005 e Cria a Obrigatoriedade de Agências Bancárias e Cooperativas de Crédito que operam em Buritis Rondônia a Instalarem Bebedouros, Banheiros, Caixa Eletrônico Adaptável para Cadeirantes e fornecimento aos usuários senhas numéricas de atendimento que identifique a instituição, registre horário de entrada e de efetivo atendimento.

 

                     O Prefeito do Município de Buritis, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;

                    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritis, Estado de Rondônia, aprovou e Eu sanciono a seguinte:                                            

                                                                LEI

 

Art. 1º Ficam obrigadas as Agências Bancárias e Cooperativas de Crédito operantes na cidade de Buritis, (exceto as lotéricas e correspondentes Bancários) a cumprirem as seguintes normas estabelecidas pelo município, no que se refere a Instalação de Bebedouros, Banheiros, Caixa Eletrônico Adaptável para Cadeirantes.

 

Art. 2º A instalação dos bebedouros com água potável, deverá ocorrer nos dois ambientes que ficam divididos pela porta giratória, sendo de acesso fácil ao cliente.

 

Art. 3º Os banheiros deverão ser em local visível, disponível e liberado sem a obrigatoriedade de solicitar autorização para o uso por parte do clientes, sendo necessário 01 banheiro feminino, 01 banheiro masculino e 01 banheiro para cadeirantes. 

 

Art. 4º Será necessário a instalação de no mínimo 01 caixa eletrônico adaptável para cadeirantes.

 

Art. 5º Os Artigos 1°,2º,3 etem o prazo de 90 (Noventa) dias para serem cumpridos após aprovação desta Lei. Os demais Artigos subsequentes deveram ser cumpridos no prazo máximo de 30 (trinta) dias após entrar em vigor esta Lei.

 

Art. 6º O não cumprimento dos artigos 1°,2º,3º, e desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aferidas relativamente onde se verificar a infração:

 

   I-     Advertência, com prazo de trinta dias para regularização;

 

   II-   Multa de dez mil reais na Primeira autuação;

 

   III-  Multa de vinte mil reais na segunda autuação;

 

   IV-  Multa de quarenta mil reais na terceira autuação;

 

   V-   Multa de oitenta mil reais na quarta autuação;

 

  VI-    Multa de cento e sessenta mil reais na quinta autuação;

 

  VII-  Suspensão da licença de funcionamento da agência, por prazo indeterminado

 

  • A suspensão da licença de funcionamento somente cessará mediante a regularização do atendimento nos moldes previstos nesta Lei.

 

  • 2º O auto de infração será publicado no Diário Oficial do Município.

 

 

Art. 7º   Altera a Lei Nº 260/2005 sobre o tempo de espera dos clientes. Se entende como tempo hábil para atendimento o prazo de até:

 

Em Caixas

 

  1. a) 15 (Quinze) minutos em Dias Normais;

 

  1. b) 25 (Vinte e Cinco) minutos as vésperas e após feriados prolongados;

 

  1. c) 30 (Trinta) minutos em dias de pagamentos de aposentados e pagamento de produtores leiteiros.

 

Em Serviços de Atendimento

 

  1. O prazo máximo para atendimento em outros setores das instituições será de no máximo 25 (Vinte e Cinco) minutos em dias normais;

 

  1. b) 60 (sessenta) minutos em dias de pagamentos de aposentados e pagamento de produtores leiteiros.

 

 

Art. 8º As Agências Bancárias e Cooperativas de Crédito operantes na cidade de Buritis, além de multas aplicadas pelo PROCON, ficam obrigadas a indenizarem os usuários em atendimento, quando forem atendidos após do limite máximo do tempo de espera, nos termos desta Lei

 

Art. 9º    As instituições financeiras e agências bancárias são obrigadas a fornecer aos usuários senhas numéricas de atendimento que identifique a instituição, registre horário de entrada e de efetivo atendimento, bem como disponibilizar em local visível a informação da escala de trabalho dos caixas e demais funcionários da agência.

 

Parágrafo Único. O usuário que se sentir prejudicado pela demora no atendimento, de posse do extrato de tempo repassado pelo atendente deverá comunicar o fato ao gerente da instituição financeira ou a qualquer outro funcionário designado para receber a reclamação, e solicitar o pagamento da indenização, que deverá ser feita no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízos de outras medidas cabíveis. 

 

Art. 10. O valor da indenização que dispõe o parágrafo único do art. 8º será equivalente a 5 (cinco) UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município) vigente na data do atendimento, por cada usuário atendido em horário excedente ao limite máximo de tempo de espera fixado nesta lei.

 

Parágrafo único. Na hipótese do pagamento não ser realizado no prazo definido neste Lei, a indenização será fixada em dobro.

 

Art. 11. As instituições Bancarias deverão afixar em local visível, placa indicativa do limite máximo de tempo para atendimento ao usuário, contendo o número da respectiva Lei.                           

 

Art. 12. O município disponibilizará meios eficazes para o recebimento das denúncias e respectiva averiguação, bem como para a fiscalização do cumprimento desta Lei.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Gabinete do Vereador Adilson João Dapper (NEGO KALLORI)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                   

 

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                                             Adilson João Dapper

                            

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Buritis Agora/ Fernando Mendes

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